1. Processo nº: 4420/2021
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): DIVINO ALMEIDA SILVA - CPF: 35805161168 LEILA CANTUARIO BRITO - CPF: 92227929120 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA 5. Distribuição: 4ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 269/2022-RELT4
7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Leila Cantuário Brito - Gestora è época e Divino Almeida Silva - Contador.
7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 327/2022 (evento 7).
7.3. Por meio do Despacho nº 818/2022–RELT4 (evento 8) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Certificado de Revelia n° 422/2022 (evento 14) considerando os responsáveis revéis.
7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 387/2022 (evento 15) no sentido de que até o momento os responsáveis acima mencionados não se manifestaram em relação às Citações a eles dirigidas sendo, portanto, considerados REVÉIS.
7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1535/2022 (evento 16), do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se: “Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Prestação de Contas, manifesta-se pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, exercício 2020, sob a responsabilidade de Leila Cantuário Brito, na condição de Ordenador(a) de Despesas, com base no art. 85, inciso III, alínea “b”, e art. 88, parágrafo único, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a consequente aplicação de sanções (art. 39 da Lei Orgânica) ao(s) responsável(is) elencado(s) na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica).”
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2022 às 10:35:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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