Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4420/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DIVINO ALMEIDA SILVA - CPF: 35805161168
LEILA CANTUARIO BRITO - CPF: 92227929120
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CRISTALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 269/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Leila Cantuário Brito - Gestora è época e Divino Almeida Silva - Contador.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 327/2022 (evento 7).

7.3. Por meio do Despacho nº 818/2022–RELT4 (evento 8) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Certificado de Revelia n° 422/2022 (evento 14) considerando os responsáveis revéis. 

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  387/2022 (evento 15) no sentido de que até o momento os responsáveis acima mencionados não se manifestaram em relação às Citações a eles dirigidas sendo, portanto, considerados REVÉIS.

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1535/2022 (evento 16), do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se: “Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Prestação de Contas, manifesta-se pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, exercício 2020, sob a responsabilidade de Leila Cantuário Brito, na condição de Ordenador(a) de Despesas, com base no art. 85, inciso III, alínea “b”, e art. 88, parágrafo único, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001, com a consequente aplicação de sanções (art. 39 da Lei Orgânica) ao(s) responsável(is) elencado(s) na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica).”

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2022 às 10:35:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255501 e o código CRC 4447F6A

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